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Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO X — DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO › CAPÍTULO V — DA EXECUÇÃO › Seção IV — Do Julgamento e dos Trâmites Finais da Execução

Art. 886 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

Se tiverem sido arroladas testemunhas, finda a sua inquirição em audiência, o escrivão ou secretário fará, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, conclusos os autos ao juiz ou presidente, que proferirá sua decisão, na forma prevista no artigo anterior.

§ 1º Proferida a decisão, serão da mesma notificadas as partes interessadas, em registrado postal, com franquia.

§ 2º Julgada subsistente a penhora, o juiz ou presidente mandará proceder logo à avaliação dos bens penhorados.

Entenda o Art. 886

Se foram arroladas testemunhas, depois da inquirição o escrivão ou secretário tem 48 horas para conclusos os autos ao juiz, que decide como no artigo anterior. As partes são notificadas por registrado postal com franquia, e, subsistindo a penhora, manda-se avaliar logo os bens.

O que mais cai na prova

  • Os autos são conclusos ao juiz em 48 horas após a inquirição das testemunhas.
  • O juiz decide na forma do artigo anterior.
  • As partes são notificadas por registrado postal, com franquia.
  • Julgada subsistente a penhora, manda-se proceder logo à avaliação dos bens penhorados.
Pegadinha comum

A banca troca o prazo de 48 horas por outro ou diz que a avaliação só ocorre depois de nova decisão.

Na prática

Foram ouvidas testemunhas sobre a penhora. Em 48 horas o escrivão conclui os autos, o juiz mantém a penhora e manda avaliar os bens.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 886

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.