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Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO X — DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO › CAPÍTULO V — DA EXECUÇÃO › Seção IV — Do Julgamento e dos Trâmites Finais da Execução

Art. 887 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

A avaliação dos bens penhorados em virtude da execução de decisão condenatória, será feita por avaliador escolhido de comum acordo pelas partes, que perceberá as custas arbitradas pelo juiz, ou presidente do tribunal trabalhista, de conformidade com a tabela a ser expedida pelo Tribunal Superior do Trabalho.

§ 1º Não acordando as partes quanto à designação de avaliador, dentro de cinco dias após o despacho que determinou a avaliação, será o avaliador designado livremente pelo juiz ou presidente do tribunal.

§ 2º Os servidores da Justiça do Trabalho não poderão ser escolhidos ou designados para servir de avaliador.

Entenda o Art. 887

A avaliação dos bens penhorados é feita por avaliador escolhido de comum acordo pelas partes, que recebe as custas arbitradas pelo juiz conforme tabela do Tribunal Superior do Trabalho. Se não houver acordo em cinco dias após o despacho, o juiz designa livremente o avaliador. Servidores da Justiça do Trabalho não podem ser avaliadores.

O que mais cai na prova

  • O avaliador é escolhido de comum acordo pelas partes.
  • Os honorários seguem as custas arbitradas pelo juiz, conforme tabela expedida pelo Tribunal Superior do Trabalho.
  • Sem acordo em cinco dias após o despacho que determinou a avaliação, o juiz designa livremente o avaliador.
  • Servidores da Justiça do Trabalho não podem ser escolhidos ou designados.
Pegadinha comum

A banca permite que servidores da Justiça do Trabalho sejam avaliadores ou altera o prazo de cinco dias.

Na prática

As partes não chegam a acordo sobre o avaliador em cinco dias. O juiz designa livremente alguém que não seja servidor da Justiça do Trabalho.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 887

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.