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Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO X — DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO › CAPÍTULO V — DA EXECUÇÃO › Seção IV — Do Julgamento e dos Trâmites Finais da Execução

Art. 889 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

Aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao presente Título, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal.

Entenda o Art. 889

Nos trâmites e incidentes da execução trabalhista, aplicam-se, no que não contrariar o Título, as regras do processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal.

O que mais cai na prova

  • Aplicação subsidiária das regras dos executivos fiscais da dívida ativa da Fazenda Pública Federal.
  • Vale apenas naquilo em que não contravierem ao Título da CLT.
Pegadinha comum

A banca diz que a aplicação é principal e não subsidiária, ou que a norma subsidiária é o Código de Processo Civil.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 889

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.