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Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO III — DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO › CAPÍTULO IV — DA PROTEÇÃO DO TRABALHO DO MENOR › Seção IV

Art. 431 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

A contratação do aprendiz poderá ser efetivada pela empresa onde se realizará a aprendizagem ou pelas entidades mencionadas nos incisos II e III do art. 430, caso em que não gera vínculo de emprego com a empresa tomadora dos serviços. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 13.420, de 13/3/2017) (Vide art. 7º, XXXIII, da Constituição Federal de 1988)

a) (Revogada pela Lei nº 10.097, de 19/12/2000)

b) (Revogada pela Lei nº 10.097, de 19/12/2000)

c) (Revogada pela Lei nº 10.097, de 19/12/2000)

Parágrafo único. (VETADO na Lei nº 10.097, de 19/12/2000)

Entenda o Art. 431

O aprendiz pode ser contratado pela empresa onde ocorrerá a aprendizagem ou pelas entidades dos incisos II e III do art. 430. Nesse segundo caso, não há vínculo de emprego com a empresa tomadora dos serviços.

O que mais cai na prova

  • Contratação pela própria empresa ou pelas entidades dos incisos II e III do art. 430.
  • Contratando pela entidade, não há vínculo de emprego com a empresa tomadora.
Pegadinha comum

A banca diz que o aprendiz contratado pela entidade tem vínculo com a empresa tomadora.

Na prática

Entidade sem fins lucrativos registrada contrata o aprendiz e o encaminha a uma empresa, sem criar vínculo de emprego com ela.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 431

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.