Art. 431 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
A contratação do aprendiz poderá ser efetivada pela empresa onde se realizará a aprendizagem ou pelas entidades mencionadas nos incisos II e III do art. 430, caso em que não gera vínculo de emprego com a empresa tomadora dos serviços. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 13.420, de 13/3/2017) (Vide art. 7º, XXXIII, da Constituição Federal de 1988)
a) (Revogada pela Lei nº 10.097, de 19/12/2000)
b) (Revogada pela Lei nº 10.097, de 19/12/2000)
c) (Revogada pela Lei nº 10.097, de 19/12/2000)
Parágrafo único. (VETADO na Lei nº 10.097, de 19/12/2000)