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Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO III — DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO › CAPÍTULO IV — DA PROTEÇÃO DO TRABALHO DO MENOR › Seção IV

Art. 429 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

Os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 10.097, de 19/12/2000)

a) (Revogada pela Lei nº 10.097, de 19/12/2000)

b) (Revogada pela Lei nº 10.097, de 19/12/2000)

§ 1º As frações de unidade, no cálculo da percentagem de que trata o caput, darão lugar à admissão de um aprendiz. (Parágrafo único transformado em § 1º, com redação dada pela Lei nº 10.097, de 19/12/2000)

§ 1º-A. O limite fixado neste artigo não se aplica quando o empregador for entidade sem fins lucrativos, que tenha por objetivo a educação profissional. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 10.097, de 19/12/2000)

§ 1º-B. Os estabelecimentos a que se refere o caput poderão destinar o equivalente a até 10% (dez por cento) de sua cota de aprendizes à formação técnico-profissional metódica em áreas relacionadas a práticas de atividades desportivas, à prestação de serviços relacionados à infraestrutura, incluindo as atividades de construção, ampliação, recuperação e manutenção de instalações esportivas e à organização e promoção de eventos esportivos. (Parágrafo vetado pelo Presidente da República na Lei nº 13.420, de 13/3/2017, mantido pelo Congresso Nacional e publicado no DOU de 1/9/2017)

§ 2º Os estabelecimentos de que trata o caput ofertarão vagas de aprendizes a adolescentes usuários do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase) nas condições a serem dispostas em instrumentos de cooperação celebrados entre os estabelecimentos e os gestores dos Sistemas de Atendimento Socioeducativo locais. (Parágrafo acrescido pela Lei nº Lei nº 12.594, de 18/1/2012, publicada no DOU de 19/1/2012, em vigor 90 (noventa) dias após a publicação)

§ 3º Os estabelecimentos de que trata o caput poderão ofertar vagas de aprendizes a adolescentes usuários do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - SISNAD nas condições a serem dispostas em instrumentos de cooperação celebrados entre os estabelecimentos e os gestores locais responsáveis pela prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.840, de 5/6/2019)

Entenda o Art. 429

Estabelecimentos de qualquer natureza devem empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem aprendizes entre 5% e 15% dos trabalhadores cujas funções demandem formação profissional. Fração de unidade conta como mais um aprendiz.

O que mais cai na prova

  • Cota mínima de 5% e máxima de 15%.
  • Frações de unidade levam à admissão de um aprendiz.
  • O limite não se aplica a entidade sem fins lucrativos com objetivo de educação profissional.
  • Até 10% da cota pode ser destinada a áreas ligadas a atividades desportivas.
  • Devem ofertar vagas a adolescentes do Sinase; podem ofertar vagas a usuários do SISNAD.
Pegadinha comum

A banca troca os percentuais, por exemplo 10% a 20%, ou diz que a oferta ao Sinase é facultativa; o texto diz que os estabelecimentos ofertarão.

Na prática

Empresa com 30 funções que exigem formação profissional deve ter entre 1,5 e 4,5 aprendizes; a fração leva à admissão de mais um aprendiz.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 429

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.