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Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO III — DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO › CAPÍTULO IV — DA PROTEÇÃO DO TRABALHO DO MENOR › Seção IV

Art. 428 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 11.180, de 23/9/2005)

§ 1º A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e freqüência do aprendiz na escola, caso não haja concluído o ensino médio, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 10.097, de 19/12/2000, com redação dada pela Lei nº 11.788, de 25/9/2008)

§ 2º Ao aprendiz, salvo condição mais favorável, será garantido o salário mínimo hora. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 10.097, de 19/12/2000, com redação dada pela Lei nº 13.420, de 13/3/2017)

§ 3º O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de aprendiz portador de deficiência. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 10.097, de 19/12/2000, e com nova redação dada pela Lei nº 11.788, de 25/9/2008)

§ 4º A formação técnico-profissional a que se refere o caput deste artigo caracteriza-se por atividades teóricas e práticas, metodicamente organizadas em tarefas de complexidade progressiva desenvolvidas no ambiente de trabalho. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 10.097, de 19/12/2000)

§ 5º A idade máxima prevista no caput deste artigo não se aplica a aprendizes portadores de deficiência. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 11.180, de 23/9/2005)

§ 6º Para os fins do contrato de aprendizagem, a comprovação da escolaridade de aprendiz com deficiência deve considerar, sobretudo, as habilidades e competências relacionadas com a profissionalização. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 11.180, de 23/9/2005, com redação dada pela Lei nº 13.146, de 6/7/2015, publicada no DOU de 7/7/2015, em vigor 180 dias após a publicação)

§ 7º Nas localidades onde não houver oferta de ensino médio para o cumprimento do disposto no § 1º deste artigo, a contratação do aprendiz poderá ocorrer sem a freqüência à escola, desde que ele já tenha concluído o ensino fundamental. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 11.788, de 25/9/2008)

§ 8º Para o aprendiz com deficiência com 18 (dezoito) anos ou mais, a validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na CTPS e matrícula e frequência em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.146, de 6/7/2015, publicada no DOU de 7/7/2015, em vigor 180 dias após a publicação)

Entenda o Art. 428

Contrato de aprendizagem é contrato de trabalho especial, escrito e por prazo determinado, para quem tem mais de 14 e menos de 24 anos e está inscrito em programa de aprendizagem. O empregador dá formação técnico-profissional metódica e o aprendiz executa as tarefas com zelo.

O que mais cai na prova

  • Contrato especial, ajustado por escrito e por prazo determinado.
  • Destinado ao maior de 14 e menor de 24 anos; a idade máxima não vale para aprendiz com deficiência.
  • Validade exige anotação na CTPS, matrícula e frequência escolar (se não concluiu o ensino médio) e inscrição em programa de aprendizagem.
  • Salário mínimo hora garantido, salvo condição mais favorável.
  • Não pode durar mais de 2 anos, exceto para aprendiz com deficiência.
Pegadinha comum

A banca troca a duração máxima de 2 anos por 3 anos ou aplica o limite de 2 anos ao aprendiz com deficiência.

Na prática

Jovem de 17 anos, matriculado na escola e inscrito em programa de aprendizagem, é contratado por escrito, com CTPS anotada, por até 2 anos.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 428

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.