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Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO III — DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO › CAPÍTULO IV — DA PROTEÇÃO DO TRABALHO DO MENOR › Seção IV

Art. 430 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

Na hipótese de os Serviços Nacionais de Aprendizagem não oferecerem cursos ou vagas suficientes para atender à demanda dos estabelecimentos, esta poderá ser suprida por outras entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica, a saber: (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 10.097, de 19/12/2000)

I - Escolas Técnicas de Educação; (Inciso acrescido pela Lei nº 10.097, de 19/12/2000)

II - entidades sem fins lucrativos, que tenham por objetivo a assistência ao adolescente e à educação profissional, registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; (Inciso acrescido pela Lei nº 10.097, de 19/12/2000)

III - entidades de prática desportiva das diversas modalidades filiadas ao Sistema Nacional do Desporto e aos Sistemas de Desporto dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. (Inciso acrescido pela Lei nº 13.420, de 13/3/2017)

§ 1º As entidades mencionadas neste artigo deverão contar com estrutura adequada ao desenvolvimento dos programas de aprendizagem, de forma a manter a qualidade do processo de ensino, bem como acompanhar e avaliar os resultados. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 10.097, de 19/12/2000)

§ 2º Aos aprendizes que concluírem os cursos de aprendizagem, com aproveitamento, será concedido certificado de qualificação profissional. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 10.097, de 19/12/2000)

§ 3º O Ministério do Trabalho fixará normas para avaliação da competência das entidades mencionadas nos incisos II e III deste artigo. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 10.097, de 19/12/2000, com redação dada pela Lei nº 13.420, de 13/3/2017)

§ 4º As entidades mencionadas nos incisos II e III deste artigo deverão cadastrar seus cursos, turmas e aprendizes matriculados no Ministério do Trabalho. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.420, de 13/3/2017)

§ 5º As entidades mencionadas neste artigo poderão firmar parcerias entre si para o desenvolvimento dos programas de aprendizagem, conforme regulamento. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.420, de 13/3/2017)

Entenda o Art. 430

Quando os Serviços Nacionais de Aprendizagem não oferecem cursos ou vagas suficientes, a demanda pode ser suprida por outras entidades qualificadas, como escolas técnicas, entidades sem fins lucrativos registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e entidades desportivas.

O que mais cai na prova

  • A suplência só vale se os Serviços Nacionais de Aprendizagem não oferecerem cursos ou vagas suficientes.
  • Entidades: Escolas Técnicas de Educação, entidades sem fins lucrativos registradas no Conselho Municipal e entidades de prática desportiva.
  • Quem conclui com aproveitamento recebe certificado de qualificação profissional.
  • As entidades dos incisos II e III cadastram cursos, turmas e aprendizes no Ministério do Trabalho.
  • Podem firmar parcerias entre si, conforme regulamento.
Pegadinha comum

A banca troca o certificado de qualificação profissional por diploma de ensino técnico ou diz que a suplência é sempre possível.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 430

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.