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Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO III — DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO › CAPÍTULO IV — DA PROTEÇÃO DO TRABALHO DO MENOR › Seção IV

Art. 425 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

Os empregadores de menores de 18 (dezoito) anos são obrigados a velar pela observância, nos seus estabelecimentos ou empresas, dos bons costumes e da decência pública, bem como das regras de higiene e segurança do trabalho.

Entenda o Art. 425

Quem emprega menores de 18 anos deve zelar pelos bons costumes, pela decência pública e pelas regras de higiene e segurança do trabalho no estabelecimento.

O que mais cai na prova

  • Dever do empregador de menores de 18 anos.
  • Abrange bons costumes e decência pública.
  • Abrange higiene e segurança do trabalho.
Pegadinha comum

A banca troca para menores de 16 anos ou omite a segurança do trabalho.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 425

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.