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Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO III — DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO › CAPÍTULO IV — DA PROTEÇÃO DO TRABALHO DO MENOR › Seção IV

Art. 427 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

O empregador, cuja empresa ou estabelecimento ocupar menores, será obrigado a conceder-lhes o tempo que for necessário para a freqüência às aulas.

Parágrafo único. Os estabelecimentos situados em lugar onde a escola estiver a maior distância que 2 (dois) quilômetros, e que ocuparem, permanentemente, mais de 30 (trinta) menores analfabetos, de 14 (quatorze) a 18 (dezoito) anos, serão obrigados a manter local apropriado em que lhes seja ministrada a instrução primária.

Entenda o Art. 427

O empregador deve conceder ao menor o tempo necessário para frequentar as aulas. Estabelecimentos distantes mais de 2 km da escola, com mais de 30 menores analfabetos, de 14 a 18 anos, devem manter local para instrução primária.

O que mais cai na prova

  • O empregador concede o tempo necessário para a frequência às aulas.
  • Escola a mais de 2 quilômetros.
  • Mais de 30 menores analfabetos, de 14 a 18 anos, ocupados permanentemente.
  • Nessa situação, deve manter local apropriado para instrução primária.
Pegadinha comum

A banca troca 2 km por 5 km ou 30 por 10 menores.

Na prática

Fábrica com 40 menores analfabetos permanentes, a 3 km da escola mais próxima, deve manter sala para ensino primário.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 427

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.