Art. 432 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
A duração do trabalho do aprendiz não excederá de seis horas diárias, sendo vedadas a prorrogação e a compensação de jornada. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 10.097, de 19/12/2000)
§ 1º O limite previsto neste artigo poderá ser de até oito horas diárias para os aprendizes que já tiverem completado o ensino fundamental, se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 10.097, de 19/12/2000)
§ 2º (Revogado pela Lei nº 10.097, de 19/12/2000)