Conta grátis, sem prazo: até 300 questões por mês com correção na hora e gabarito comentado. Sem cartão. Conheça a plataforma Começar agora

Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO III — DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO › CAPÍTULO IV — DA PROTEÇÃO DO TRABALHO DO MENOR › Seção IV

Art. 432 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

A duração do trabalho do aprendiz não excederá de seis horas diárias, sendo vedadas a prorrogação e a compensação de jornada. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 10.097, de 19/12/2000)

§ 1º O limite previsto neste artigo poderá ser de até oito horas diárias para os aprendizes que já tiverem completado o ensino fundamental, se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 10.097, de 19/12/2000)

§ 2º (Revogado pela Lei nº 10.097, de 19/12/2000)

Entenda o Art. 432

A jornada do aprendiz não pode passar de seis horas diárias, sem prorrogação nem compensação. Para quem já concluiu o ensino fundamental, pode chegar a oito horas, se incluídas as horas de aprendizagem teórica.

O que mais cai na prova

  • Limite de 6 horas diárias.
  • Vedadas a prorrogação e a compensação de jornada.
  • Até 8 horas diárias para quem concluiu o ensino fundamental, computadas as horas de aprendizagem teórica.
Pegadinha comum

A banca permite compensação de jornada para o aprendiz; o texto veda.

Na prática

Aprendiz que concluiu o ensino fundamental pode ter jornada de 8 horas, desde que nelas estejam as horas de aula teórica.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 432

Ainda não há questões do acervo citando este artigo. Ver todas as provas.

Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.