Esta Consolidação entrará em vigor em 10 de novembro de 1943.
Título XI Disposições Finais e Transitórias
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) · Decreto-Lei 5.452/1943
Título XI do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), “Disposições Finais e Transitórias”, reúne os arts. 911 a 922. Abaixo está o texto atualizado de cada artigo; veja também a lei inteira.
Os dispositivos de caráter imperativo terão aplicação imediata às relações iniciadas, mas não consumadas, antes da vigência desta Consolidação.
O Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio expedirá instruções, quadros, tabelas e modelos que se tornarem necessários à execução desta Consolidação.
Parágrafo único. O Tribunal Superior do Trabalho adaptará o seu regimento interno e o dos Tribunais Regionais do Trabalho às normas contidas nesta Consolidação. (Expressões “Conselho Nacional” e “Conselhos Regionais” substituídas respectivamente por “Tribunal Superior” e “Tribunais Regionais” pelo Decreto-Lei nº 9.797, de 9/9/1946)
Continuarão em vigor os quadros, tabelas e modelos, aprovados em virtude de dispositivos não alterados pela presente Consolidação.
Não serão prejudicados os recursos interpostos com apoio em dispositivos alterados ou cujo prazo para interposição esteja em curso à data da vigência desta Consolidação.
Os prazos de prescrição fixados pela presente Consolidação começarão a correr da data da vigência desta, quando menores do que os previstos pela legislação anterior.
O Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio marcará prazo para adaptação dos atuais estabelecimentos às exigências contidas no capítulo "Da Segurança e da Medicina do Trabalho". Compete ainda àquela autoridade fixar os prazos dentro dos quais, em cada Estado, entrará em vigor a obrigatoriedade do uso da Carteira de Trabalho e Previdência social, para os atuais empregados. (Expressão "Higiene e Segurança do Trabalho" substituída por “Da Segurança e da Medicina do Trabalho” pela Lei nº 6.514, de 22/12/1977; expressão “carteira profissional” substituída por “Carteira de Trabalho e Previdência Social” pelo Decreto-Lei nº 926, de 10/10/1969)
Parágrafo único. O Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio fixará, para cada Estado e quando julgar conveniente, o início da vigência de parte ou de todos os dispositivos contidos no capítulo "Da Segurança e da Medicina do Trabalho”. (Expressão "Higiene e Segurança do Trabalho" substituída por “Da Segurança e da Medicina do Trabalho” pela Lei nº 6.514, de 22/12/1977)
Enquanto não for expedida a Lei Orgânica da Previdência Social, competirá ao presidente do Tribunal Superior do Trabalho julgar os recursos interpostos com apoio no art. 1º, alínea “c”, do Decreto-Lei nº 3.710, de 14 de outubro de 1941, cabendo recurso de suas decisões, nos termos do disposto no art. 734 alínea “b”, desta Consolidação. (“Caput” do artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 6.353, de 20/3/1944)
Parágrafo único. Ao diretor do Departamento de Previdência Social incumbirá presidir as eleições para a constituição dos Conselhos Fiscais dos Institutos e Caixas de Aposentadoria e Pensões e julgar, com recurso para a instância superior, os recursos sobre matéria técnico-administrativa dessas instituições.
Ao empregado bancário, admitido até a data da vigência da presente Lei, fica assegurado o direito à aquisição da estabilidade nos termos do art. 15 do Decreto nº 24.615, de 9 de julho de 1934.
Enquanto não forem constituídas as confederações, ou na falta destas, a representação de classes, econômicas ou profissionais, que derivar da indicação desses órgãos ou dos respectivos presidentes, será suprida por equivalente designação ou eleição realizada pelas correspondentes federações.
As empresas que não estiverem incluídas no enquadramento sindical de que trata o art. 577 poderão firmar contratos coletivos de trabalho com os sindicatos representativos da respectiva categoria profissional.
O disposto no art. 301 regerá somente as relações de emprego iniciadas depois da vigência desta Consolidação. (Artigo acrescido pelo Decreto-Lei nº 6.353, de 20/3/1944)
Rio de Janeiro, 1º de maio de 1943; 122º da Independência e 55º da República.
GETÚLIO VARGAS
Alexandre Marcondes Filho
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.