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Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO XI — DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 920 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

Enquanto não forem constituídas as confederações, ou na falta destas, a representação de classes, econômicas ou profissionais, que derivar da indicação desses órgãos ou dos respectivos presidentes, será suprida por equivalente designação ou eleição realizada pelas correspondentes federações.

Entenda o Art. 920

Enquanto não houver confederações, ou na falta delas, a representação de classes econômicas ou profissionais é suprida por designação ou eleição feita pelas federações correspondentes.

O que mais cai na prova

  • Regra supletiva, para quando faltam confederações.
  • Quem supre: as federações correspondentes.
  • Forma: designação ou eleição equivalente.
Pegadinha comum

Atribuir a suplência aos sindicatos, e não às federações.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 920

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.