Art. 922 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
O disposto no art. 301 regerá somente as relações de emprego iniciadas depois da vigência desta Consolidação. (Artigo acrescido pelo Decreto-Lei nº 6.353, de 20/3/1944)
Rio de Janeiro, 1º de maio de 1943; 122º da Independência e 55º da República.
GETÚLIO VARGAS
Alexandre Marcondes Filho