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Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO XI — DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 922 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

O disposto no art. 301 regerá somente as relações de emprego iniciadas depois da vigência desta Consolidação. (Artigo acrescido pelo Decreto-Lei nº 6.353, de 20/3/1944)

Rio de Janeiro, 1º de maio de 1943; 122º da Independência e 55º da República.

GETÚLIO VARGAS

Alexandre Marcondes Filho

Entenda o Art. 922

A regra do artigo 301 vale somente para relações de emprego iniciadas depois da vigência da Consolidação. O restante do texto é a data e as assinaturas da Consolidação.

O que mais cai na prova

  • Aplica-se apenas às relações iniciadas depois da vigência.
  • Não alcança relações anteriores.
Pegadinha comum

Dizer que o artigo 301 vale também para relações de emprego já em curso antes da Consolidação.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 922

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.