Conta grátis, sem prazo: até 300 questões por mês com correção na hora e gabarito comentado. Sem cartão. Conheça a plataforma Começar agora

Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO XI — DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 918 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

Enquanto não for expedida a Lei Orgânica da Previdência Social, competirá ao presidente do Tribunal Superior do Trabalho julgar os recursos interpostos com apoio no art. 1º, alínea “c”, do Decreto-Lei nº 3.710, de 14 de outubro de 1941, cabendo recurso de suas decisões, nos termos do disposto no art. 734 alínea “b”, desta Consolidação. (“Caput” do artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 6.353, de 20/3/1944)

Parágrafo único. Ao diretor do Departamento de Previdência Social incumbirá presidir as eleições para a constituição dos Conselhos Fiscais dos Institutos e Caixas de Aposentadoria e Pensões e julgar, com recurso para a instância superior, os recursos sobre matéria técnico-administrativa dessas instituições.

Entenda o Art. 918

Dispositivo transitório: enquanto não houvesse a Lei Orgânica da Previdência Social, o presidente do Tribunal Superior do Trabalho julgava certos recursos fundados em decreto-lei de 1941. O parágrafo único trata de eleições para Conselhos Fiscais dos Institutos e Caixas.

O que mais cai na prova

  • Norma transitória, condicionada à falta da Lei Orgânica da Previdência Social.
  • Competência do presidente do Tribunal Superior do Trabalho para os recursos citados.
  • Parágrafo único: o diretor do Departamento de Previdência Social preside as eleições dos Conselhos Fiscais.
Pegadinha comum

Tratar a regra como permanente; o texto a condiciona a “enquanto não for expedida” a Lei Orgânica.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 918

Ainda não há questões do acervo citando este artigo. Ver todas as provas.

Neste título

Mais cobrados do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.