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Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO XI — DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 912 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

Os dispositivos de caráter imperativo terão aplicação imediata às relações iniciadas, mas não consumadas, antes da vigência desta Consolidação.

Entenda o Art. 912

As normas de caráter imperativo da Consolidação se aplicam de imediato às relações iniciadas, mas ainda não consumadas, antes de ela entrar em vigor.

O que mais cai na prova

  • Vale para dispositivos de caráter imperativo.
  • Aplicação imediata.
  • Alcança relações iniciadas, mas não consumadas, antes da vigência.
Pegadinha comum

Dizer que alcança relações já consumadas; o texto fala em iniciadas e não consumadas.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 912

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.