Art. 917 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
O Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio marcará prazo para adaptação dos atuais estabelecimentos às exigências contidas no capítulo "Da Segurança e da Medicina do Trabalho". Compete ainda àquela autoridade fixar os prazos dentro dos quais, em cada Estado, entrará em vigor a obrigatoriedade do uso da Carteira de Trabalho e Previdência social, para os atuais empregados. (Expressão "Higiene e Segurança do Trabalho" substituída por “Da Segurança e da Medicina do Trabalho” pela Lei nº 6.514, de 22/12/1977; expressão “carteira profissional” substituída por “Carteira de Trabalho e Previdência Social” pelo Decreto-Lei nº 926, de 10/10/1969)
Parágrafo único. O Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio fixará, para cada Estado e quando julgar conveniente, o início da vigência de parte ou de todos os dispositivos contidos no capítulo "Da Segurança e da Medicina do Trabalho”. (Expressão "Higiene e Segurança do Trabalho" substituída por “Da Segurança e da Medicina do Trabalho” pela Lei nº 6.514, de 22/12/1977)