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Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO XI — DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 917 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

O Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio marcará prazo para adaptação dos atuais estabelecimentos às exigências contidas no capítulo "Da Segurança e da Medicina do Trabalho". Compete ainda àquela autoridade fixar os prazos dentro dos quais, em cada Estado, entrará em vigor a obrigatoriedade do uso da Carteira de Trabalho e Previdência social, para os atuais empregados. (Expressão "Higiene e Segurança do Trabalho" substituída por “Da Segurança e da Medicina do Trabalho” pela Lei nº 6.514, de 22/12/1977; expressão “carteira profissional” substituída por “Carteira de Trabalho e Previdência Social” pelo Decreto-Lei nº 926, de 10/10/1969)

Parágrafo único. O Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio fixará, para cada Estado e quando julgar conveniente, o início da vigência de parte ou de todos os dispositivos contidos no capítulo "Da Segurança e da Medicina do Trabalho”. (Expressão "Higiene e Segurança do Trabalho" substituída por “Da Segurança e da Medicina do Trabalho” pela Lei nº 6.514, de 22/12/1977)

Entenda o Art. 917

O Ministro do Trabalho marca prazo para adaptação dos estabelecimentos às exigências do capítulo sobre segurança e medicina do trabalho. Também fixa prazos, por Estado, para a obrigatoriedade da Carteira de Trabalho e Previdência Social para os empregados da época.

O que mais cai na prova

  • Competência do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.
  • Prazo de adaptação às exigências de segurança e medicina do trabalho.
  • Prazos por Estado para a obrigatoriedade da CTPS para os atuais empregados.
  • O parágrafo único permite fixar, por Estado, o início da vigência do capítulo.
Pegadinha comum

Atribuir a fixação desses prazos a outra autoridade que não o Ministro do Trabalho.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 917

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.