Conta grátis, sem prazo: até 300 questões por mês com correção na hora e gabarito comentado. Sem cartão. Conheça a plataforma Começar agora

Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO XI — DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 913 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

O Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio expedirá instruções, quadros, tabelas e modelos que se tornarem necessários à execução desta Consolidação.

Parágrafo único. O Tribunal Superior do Trabalho adaptará o seu regimento interno e o dos Tribunais Regionais do Trabalho às normas contidas nesta Consolidação. (Expressões “Conselho Nacional” e “Conselhos Regionais” substituídas respectivamente por “Tribunal Superior” e “Tribunais Regionais” pelo Decreto-Lei nº 9.797, de 9/9/1946)

Entenda o Art. 913

O Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio expede instruções, quadros, tabelas e modelos necessários à execução da Consolidação. O Tribunal Superior do Trabalho adapta seu regimento e o dos TRTs às normas dela.

O que mais cai na prova

  • O Ministro expede instruções, quadros, tabelas e modelos.
  • O Tribunal Superior do Trabalho adapta o seu regimento interno e o dos Tribunais Regionais do Trabalho.
Pegadinha comum

Atribuir ao Ministro a adaptação dos regimentos internos dos tribunais.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 913

Ainda não há questões do acervo citando este artigo. Ver todas as provas.

Neste título

Mais cobrados do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.