Art. 913 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
O Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio expedirá instruções, quadros, tabelas e modelos que se tornarem necessários à execução desta Consolidação.
Parágrafo único. O Tribunal Superior do Trabalho adaptará o seu regimento interno e o dos Tribunais Regionais do Trabalho às normas contidas nesta Consolidação. (Expressões “Conselho Nacional” e “Conselhos Regionais” substituídas respectivamente por “Tribunal Superior” e “Tribunais Regionais” pelo Decreto-Lei nº 9.797, de 9/9/1946)