Art. 916 do Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
Os prazos de prescrição fixados pela presente Consolidação começarão a correr da data da vigência desta, quando menores do que os previstos pela legislação anterior.
Decreto-Lei 5.452/1943 · TÍTULO XI — DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Os prazos de prescrição fixados pela presente Consolidação começarão a correr da data da vigência desta, quando menores do que os previstos pela legislação anterior.
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Os prazos de prescrição fixados pela Consolidação começam a correr da data de sua vigência quando forem menores que os da legislação anterior.
Dizer que vale também quando o prazo novo for maior que o anterior.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.