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Lei 10.406/2002 · PARTE GERAL › LIVRO II — DOS BENS › TÍTULO ÚNICO — DAS DIFERENTES CLASSES DE BENS › CAPÍTULO III — DOS BENS PÚBLICOS

Art. 100 da Lei 10.406/2002

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Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.

Entenda o Art. 100

Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis enquanto conservarem essa qualificação, na forma que a lei determinar.

O que mais cai na prova

  • Vale para uso comum do povo e uso especial.
  • A inalienabilidade dura enquanto mantida a qualificação.
  • Segue o que a lei determinar.
Pegadinha comum

Estender a inalienabilidade aos bens dominicais, ou dizer que ela é perpétua independentemente da qualificação.

Na prática

Uma rua aberta ao tráfego não pode ser vendida enquanto conservar sua qualificação de bem de uso comum.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 100

1 questão de prova cita este artigo.

  • Questão 12 · Polícia Civil do Distrito Federal/DF 2026 — Delegado de Polícia
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.