Art. 103 da Lei 10.406/2002
1O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem.
Lei 10.406/2002 · PARTE GERAL › LIVRO II — DOS BENS › TÍTULO ÚNICO — DAS DIFERENTES CLASSES DE BENS › CAPÍTULO III — DOS BENS PÚBLICOS
O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem.
Grife, anote e favorite os artigos — grátis, é só ter conta. Suas marcações ficam salvas e você revisa tudo em "Minhas marcações".
O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme estabelecido legalmente pela entidade a que pertencem.
Dizer que o uso comum deve ser sempre gratuito.
Uma rodovia pode ter cobrança de pedágio, se a lei da entidade responsável assim estabelecer.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
1 questão de prova cita este artigo.
Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.