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Lei 10.406/2002 · PARTE GERAL › LIVRO II — DOS BENS › TÍTULO ÚNICO — DAS DIFERENTES CLASSES DE BENS › CAPÍTULO III — DOS BENS PÚBLICOS

Art. 103 da Lei 10.406/2002

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O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem.

Entenda o Art. 103

O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme estabelecido legalmente pela entidade a que pertencem.

O que mais cai na prova

  • Pode ser gratuito ou retribuído.
  • Depende de previsão legal.
  • A definição cabe à entidade a cuja administração o bem pertence.
Pegadinha comum

Dizer que o uso comum deve ser sempre gratuito.

Na prática

Uma rodovia pode ter cobrança de pedágio, se a lei da entidade responsável assim estabelecer.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 103

1 questão de prova cita este artigo.

  • Questão 44 · Prefeitura de Salvador/BA 2019 — Guarda Civil Municipal — Guarda Municipal de Proteção e Valorização do Cidadão
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.