Art. 101 da Lei 10.406/2002
3Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.
Lei 10.406/2002 · PARTE GERAL › LIVRO II — DOS BENS › TÍTULO ÚNICO — DAS DIFERENTES CLASSES DE BENS › CAPÍTULO III — DOS BENS PÚBLICOS
Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.