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Lei 10.406/2002 · PARTE GERAL › LIVRO II — DOS BENS › TÍTULO ÚNICO — DAS DIFERENTES CLASSES DE BENS › CAPÍTULO III — DOS BENS PÚBLICOS

Art. 101 da Lei 10.406/2002

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Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 101

3 questões de provas citam este artigo.

  • Questão 12 · Polícia Civil do Distrito Federal/DF 2026 — Delegado de Polícia
  • Questão 29 · Polícia Civil do Estado de São Paulo/SP 2023 — Escrivão de Polícia
  • Questão 23 · Prefeitura de Astolfo Dutra/MG 2023 — Guarda Civil Municipal – Feminino (gabarito preliminar)
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.