Conta grátis, sem prazo: até 300 questões por mês com correção na hora e gabarito comentado. Sem cartão. Conheça a plataforma Começar agora

Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO II — DO DIREITO DE EMPRESA › TÍTULO II — DA SOCIEDADE › CAPÍTULO I — DA SOCIEDADE SIMPLES › Seção V — Da Resolução da Sociedade em Relação a um Sócio

Art. 1.030 da Lei 10.406/2002

Ressalvado o disposto no art. 1.004 e seu parágrafo único, pode o sócio ser excluído judicialmente, mediante iniciativa da maioria dos demais sócios, por falta grave no cumprimento de suas obrigações, ou, ainda, por incapacidade superveniente.

Parágrafo único. Será de pleno direito excluído da sociedade o sócio declarado falido, ou aquele cuja quota tenha sido liquidada nos termos do parágrafo único do art. 1.026.

Entenda o Art. 1.030

O sócio pode ser excluído judicialmente, por iniciativa da maioria dos demais, por falta grave no cumprimento de suas obrigações ou por incapacidade superveniente. É excluído de pleno direito o sócio declarado falido ou aquele cuja quota foi liquidada por credor particular.

O que mais cai na prova

  • Exclusão judicial por iniciativa da maioria dos demais sócios.
  • Motivos: falta grave ou incapacidade superveniente.
  • Exclusão de pleno direito: sócio falido ou com quota liquidada nos termos do parágrafo único do art. 1.026.
  • Ressalva o disposto no art. 1.004 e seu parágrafo único.
Pegadinha comum

Dizer que a exclusão por falta grave é feita sem decisão judicial.

Na prática

O sócio é declarado falido; sai da sociedade de pleno direito, sem necessidade de ação judicial de exclusão.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.030

Ainda não há questões do acervo citando este artigo. Ver todas as provas.

Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.