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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO II — DO DIREITO DE EMPRESA › TÍTULO II — DA SOCIEDADE › CAPÍTULO I — DA SOCIEDADE SIMPLES › Seção V — Da Resolução da Sociedade em Relação a um Sócio

Art. 1.032 da Lei 10.406/2002

A retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade; nem nos dois primeiros casos, pelas posteriores e em igual prazo, enquanto não se requerer a averbação.

Entenda o Art. 1.032

Quem se retira, é excluído ou morre não se livra, nem seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos depois de averbada a resolução. Na retirada e na exclusão, também responde pelas posteriores, no mesmo prazo, enquanto não se requerer a averbação.

O que mais cai na prova

  • Prazo de dois anos após averbada a resolução da sociedade.
  • Vale para retirada, exclusão ou morte, abrangendo herdeiros.
  • Retirada e exclusão: responsabilidade também pelas obrigações posteriores enquanto não se requerer a averbação.
Pegadinha comum

Dizer que a responsabilidade cessa no momento da saída, ou que o prazo é de cinco anos.

Na prática

Um sócio se retira e a saída é averbada; por dois anos, ainda responde pelas obrigações anteriores.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.032

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.