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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO II — DO DIREITO DE EMPRESA › TÍTULO II — DA SOCIEDADE › CAPÍTULO I — DA SOCIEDADE SIMPLES › Seção V — Da Resolução da Sociedade em Relação a um Sócio

Art. 1.028 da Lei 10.406/2002

No caso de morte de sócio, liquidar-se-á sua quota, salvo:

I - se o contrato dispuser diferentemente;

II - se os sócios remanescentes optarem pela dissolução da sociedade;

III - se, por acordo com os herdeiros, regular-se a substituição do sócio falecido.

Entenda o Art. 1.028

Com a morte do sócio, a quota dele é liquidada. Há três exceções: o contrato dispor diferente, os sócios remanescentes optarem pela dissolução, ou acordo com os herdeiros para substituir o sócio falecido.

O que mais cai na prova

  • Regra: liquidação da quota do sócio falecido.
  • Exceção I: o contrato dispõe diferentemente.
  • Exceção II: os remanescentes optam pela dissolução da sociedade.
  • Exceção III: acordo com os herdeiros regula a substituição.
Pegadinha comum

Dizer que os herdeiros ingressam automaticamente na sociedade.

Na prática

Morre um sócio e os remanescentes e os herdeiros acordam que um herdeiro ocupará seu lugar; a quota não é liquidada.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.028

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.