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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO II — DO DIREITO DE EMPRESA › TÍTULO II — DA SOCIEDADE › CAPÍTULO I — DA SOCIEDADE SIMPLES › Seção V — Da Resolução da Sociedade em Relação a um Sócio

Art. 1.029 da Lei 10.406/2002

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Além dos casos previstos na lei ou no contrato, qualquer sócio pode retirar-se da sociedade; se de prazo indeterminado, mediante notificação aos demais sócios, com antecedência mínima de sessenta dias; se de prazo determinado, provando judicialmente justa causa.

Parágrafo único. Nos trinta dias subseqüentes à notificação, podem os demais sócios optar pela dissolução da sociedade.

Entenda o Art. 1.029

Além dos casos previstos em lei ou no contrato, qualquer sócio pode se retirar da sociedade. Se o prazo é indeterminado, basta notificar os demais com antecedência mínima de sessenta dias. Se determinado, deve provar judicialmente justa causa.

O que mais cai na prova

  • Prazo indeterminado: notificação com antecedência mínima de sessenta dias.
  • Prazo determinado: prova judicial de justa causa.
  • Nos trinta dias seguintes à notificação, os demais sócios podem optar pela dissolução da sociedade.
Pegadinha comum

Trocar sessenta dias por trinta, ou dispensar a justa causa nas sociedades de prazo determinado.

Na prática

Um sócio de uma sociedade por prazo indeterminado notifica os demais com sessenta dias de antecedência e se retira.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.029

1 questão de prova cita este artigo.

  • Questão 33 · Polícia Federal 2021 — Delegado de Polícia Federal
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.