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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO II — DO DIREITO DE EMPRESA › TÍTULO II — DA SOCIEDADE › CAPÍTULO IV — DA SOCIEDADE LIMITADA › Seção II — Das Quotas

Art. 1.056 da Lei 10.406/2002

A quota é indivisível em relação à sociedade, salvo para efeito de transferência, caso em que se observará o disposto no artigo seguinte.

§ 1º No caso de condomínio de quota, os direitos a ela inerentes somente podem ser exercidos pelo condômino representante, ou pelo inventariante do espólio de sócio falecido.

§ 2º Sem prejuízo do disposto no art. 1.052, os condôminos de quota indivisa respondem solidariamente pelas prestações necessárias à sua integralização.

Entenda o Art. 1.056

A quota é indivisível em relação à sociedade, salvo para transferência. Se houver condomínio, os direitos só podem ser exercidos pelo condômino representante ou pelo inventariante. Os condôminos respondem solidariamente pela integralização.

O que mais cai na prova

  • A quota é indivisível perante a sociedade, salvo para transferência.
  • No condomínio de quota, o exercício dos direitos cabe ao condômino representante ou ao inventariante do espólio.
  • Condôminos de quota indivisa respondem solidariamente pela integralização.
Pegadinha comum

Dizer que cada condômino exerce individualmente os direitos da quota.

Na prática

Quatro herdeiros dividem uma quota; os direitos são exercidos por um representante.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.056

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.