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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO II — DO DIREITO DE EMPRESA › TÍTULO II — DA SOCIEDADE › CAPÍTULO IV — DA SOCIEDADE LIMITADA › Seção II — Das Quotas

Art. 1.058 da Lei 10.406/2002

Não integralizada a quota de sócio remisso, os outros sócios podem, sem prejuízo do disposto no art. 1.004 e seu parágrafo único, tomá-la para si ou transferi-la a terceiros, excluindo o primitivo titular e devolvendo-lhe o que houver pago, deduzidos os juros da mora, as prestações estabelecidas no contrato mais as despesas.

Entenda o Art. 1.058

Se o sócio não integralizou a quota, os outros podem tomá-la para si ou transferi-la a terceiros, excluindo-o e devolvendo o que ele pagou, com deduções de juros da mora, prestações do contrato e despesas.

O que mais cai na prova

  • Aplica-se à quota não integralizada de sócio remisso.
  • Os outros sócios podem tomar a quota ou transferi-la a terceiros.
  • O sócio é excluído e recebe o que pagou, deduzidos juros da mora, prestações contratuais e despesas.
Pegadinha comum

Dizer que o sócio excluído perde tudo o que pagou.

Na prática

O sócio remisso é excluído; recebe de volta o que pagou, menos juros, prestações e despesas.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.058

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.