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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO II — DO DIREITO DE EMPRESA › TÍTULO II — DA SOCIEDADE › CAPÍTULO IV — DA SOCIEDADE LIMITADA › Seção II — Das Quotas

Art. 1.059 da Lei 10.406/2002

Os sócios serão obrigados à reposição dos lucros e das quantias retiradas, a qualquer título, ainda que autorizados pelo contrato, quando tais lucros ou quantia se distribuírem com prejuízo do capital.

Entenda o Art. 1.059

Os sócios devem repor lucros e quantias retiradas, ainda que autorizadas pelo contrato, quando tenham sido distribuídos com prejuízo do capital.

O que mais cai na prova

  • Reposição de lucros e quantias retiradas a qualquer título.
  • Vale mesmo que o contrato autorize a retirada.
  • Condição: distribuição com prejuízo do capital.
Pegadinha comum

Dizer que a autorização do contrato afasta a obrigação de repor.

Na prática

A sociedade distribui lucros que diminuem o capital; os sócios devem devolver os valores.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.059

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.