Conta grátis, sem prazo: até 300 questões por mês com correção na hora e gabarito comentado. Sem cartão. Conheça a plataforma Começar agora

Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO II — DO DIREITO DE EMPRESA › TÍTULO II — DA SOCIEDADE › CAPÍTULO IV — DA SOCIEDADE LIMITADA › Seção II — Das Quotas

Art. 1.057 da Lei 10.406/2002

Na omissão do contrato, o sócio pode ceder sua quota, total ou parcialmente, a quem seja sócio, independentemente de audiência dos outros, ou a estranho, se não houver oposição de titulares de mais de um quarto do capital social.

Parágrafo único. A cessão terá eficácia quanto à sociedade e terceiros, inclusive para os fins do parágrafo único do art. 1.003, a partir da averbação do respectivo instrumento, subscrito pelos sócios anuentes.

Entenda o Art. 1.057

Se o contrato é omisso, o sócio pode ceder a quota a outro sócio sem consultar os demais. Pode cedê-la a estranho se não houver oposição de titulares de mais de um quarto do capital social. A cessão só vale para a sociedade e terceiros após a averbação.

O que mais cai na prova

  • Cessão a sócio: independe de audiência dos outros.
  • Cessão a estranho: vale se não houver oposição de titulares de mais de um quarto do capital.
  • A cessão tem eficácia contra a sociedade e terceiros a partir da averbação do instrumento.
  • O instrumento é subscrito pelos sócios anuentes.
Pegadinha comum

Trocar a fração (um quarto) ou dizer que a cessão vale desde a assinatura.

Na prática

Um sócio cede a quota a um estranho; se titulares de mais de 25% do capital se opuserem, a cessão não ocorre.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.057

Ainda não há questões do acervo citando este artigo. Ver todas as provas.

Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.