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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO II — DO DIREITO DE EMPRESA › TÍTULO II — DA SOCIEDADE › CAPÍTULO IV — DA SOCIEDADE LIMITADA › Seção II — Das Quotas

Art. 1.055 da Lei 10.406/2002

O capital social divide-se em quotas, iguais ou desiguais, cabendo uma ou diversas a cada sócio.

§ 1º Pela exata estimação de bens conferidos ao capital social respondem solidariamente todos os sócios, até o prazo de cinco anos da data do registro da sociedade.

§ 2º É vedada contribuição que consista em prestação de serviços.

Entenda o Art. 1.055

O capital da sociedade limitada se divide em quotas, iguais ou desiguais. Os sócios respondem solidariamente pela exata estimação dos bens por até cinco anos do registro. Não se admite contribuição em prestação de serviços.

O que mais cai na prova

  • Quotas podem ser iguais ou desiguais.
  • Responsabilidade solidária pela estimação dos bens até cinco anos da data do registro.
  • É vedada contribuição que consista em prestação de serviços.
Pegadinha comum

Dizer que o sócio pode integralizar o capital com serviços, o que é possível apenas na sociedade simples.

Na prática

Um sócio quer pagar sua quota com trabalho; isso não é permitido na sociedade limitada.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.055

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.