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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO II — DO DIREITO DE EMPRESA › TÍTULO II — DA SOCIEDADE › CAPÍTULO IV — DA SOCIEDADE LIMITADA › Seção IV — Do Conselho Fiscal

Art. 1.067 da Lei 10.406/2002

O membro ou suplente eleito, assinando termo de posse lavrado no livro de atas e pareceres do conselho fiscal, em que se mencione o seu nome, nacionalidade, estado civil, residência e a data da escolha, ficará investido nas suas funções, que exercerá, salvo cessação anterior, até a subseqüente assembléia anual.

Parágrafo único. Se o termo não for assinado nos trinta dias seguintes ao da eleição, esta se tornará sem efeito.

Entenda o Art. 1.067

O membro ou suplente do conselho fiscal toma posse assinando termo no livro de atas e pareceres. Exerce a função até a assembleia anual seguinte. Se não assinar em trinta dias da eleição, a eleição perde o efeito.

O que mais cai na prova

  • Investidura mediante termo de posse no livro de atas e pareceres do conselho fiscal.
  • Mandato até a subsequente assembleia anual, salvo cessação anterior.
  • Sem assinatura do termo em trinta dias da eleição, a eleição fica sem efeito.
Pegadinha comum

Trocar o prazo de trinta dias ou a duração do mandato.

Na prática

Eleito conselheiro fiscal não assina o termo em trinta dias; a eleição perde o efeito.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.067

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.