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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO II — DO DIREITO DE EMPRESA › TÍTULO II — DA SOCIEDADE › CAPÍTULO IV — DA SOCIEDADE LIMITADA › Seção IV — Do Conselho Fiscal

Art. 1.066 da Lei 10.406/2002

Sem prejuízo dos poderes da assembléia dos sócios, pode o contrato instituir conselho fiscal composto de três ou mais membros e respectivos suplentes, sócios ou não, residentes no País, eleitos na assembléia anual prevista no art. 1.078.

§ 1º Não podem fazer parte do conselho fiscal, além dos inelegíveis enumerados no § 1o do art. 1.011, os membros dos demais órgãos da sociedade ou de outra por ela controlada, os empregados de quaisquer delas ou dos respectivos administradores, o cônjuge ou parente destes até o terceiro grau.

§ 2º É assegurado aos sócios minoritários, que representarem pelo menos um quinto do capital social, o direito de eleger, separadamente, um dos membros do conselho fiscal e o respectivo suplente.

Entenda o Art. 1.066

O contrato da limitada pode criar um conselho fiscal com três ou mais membros e suplentes, sócios ou não, residentes no País, eleitos na assembleia anual. Há impedimentos, e minoritários com um quinto do capital podem eleger um membro.

O que mais cai na prova

  • Conselho fiscal é facultativo, previsto no contrato.
  • Composto de três ou mais membros e respectivos suplentes, sócios ou não, residentes no País.
  • Não podem integrar: inelegíveis do § 1º do art. 1.011, membros de outros órgãos, empregados, cônjuge ou parente até o terceiro grau dos administradores.
  • Minoritários com pelo menos um quinto do capital elegem separadamente um membro e o suplente.
Pegadinha comum

Dizer que o conselho fiscal é obrigatório, ou que os membros devem ser sócios.

Na prática

Sócios que representam 20% do capital elegem separadamente um membro do conselho fiscal e o suplente.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.066

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.