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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO II — DO DIREITO DE EMPRESA › TÍTULO II — DA SOCIEDADE › CAPÍTULO IV — DA SOCIEDADE LIMITADA › Seção IV — Do Conselho Fiscal

Art. 1.070 da Lei 10.406/2002

As atribuições e poderes conferidos pela lei ao conselho fiscal não podem ser outorgados a outro órgão da sociedade, e a responsabilidade de seus membros obedece à regra que define a dos administradores (art. 1.016).

Parágrafo único. O conselho fiscal poderá escolher para assisti-lo no exame dos livros, dos balanços e das contas, contabilista legalmente habilitado, mediante remuneração aprovada pela assembléia dos sócios.

Entenda o Art. 1.070

As atribuições do conselho fiscal não podem ser entregues a outro órgão. A responsabilidade dos membros segue a dos administradores. O conselho pode contratar contabilista habilitado para ajudá-lo, com remuneração aprovada pela assembleia.

O que mais cai na prova

  • Atribuições e poderes não podem ser outorgados a outro órgão.
  • Responsabilidade dos membros segue a regra dos administradores (art. 1.016).
  • Pode escolher contabilista legalmente habilitado para assisti-lo.
  • A remuneração do contabilista é aprovada pela assembleia dos sócios.
Pegadinha comum

Dizer que o conselho pode delegar suas funções à administração.

Na prática

O conselho fiscal contrata um contador habilitado para examinar os livros, e a assembleia aprova a remuneração.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.070

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.