Art. 1.096 da Lei 10.406/2002
No que a lei for omissa, aplicam-se as disposições referentes à sociedade simples, resguardadas as características estabelecidas no art. 1.094.
Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO II — DO DIREITO DE EMPRESA › TÍTULO II — DA SOCIEDADE › CAPÍTULO VII — DA SOCIEDADE COOPERATIVA
No que a lei for omissa, aplicam-se as disposições referentes à sociedade simples, resguardadas as características estabelecidas no art. 1.094.
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Quando a lei sobre cooperativas for omissa, aplicam-se as regras da sociedade simples, mas sem desrespeitar as características da cooperativa listadas no artigo 1.094.
A banca troca sociedade simples por sociedade anônima ou esquece a ressalva das características da cooperativa.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.