Art. 1.097 da Lei 10.406/2002
Consideram-se coligadas as sociedades que, em suas relações de capital, são controladas, filiadas, ou de simples participação, na forma dos artigos seguintes.
Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO II — DO DIREITO DE EMPRESA › TÍTULO II — DA SOCIEDADE › CAPÍTULO VIII — DAS SOCIEDADES COLIGADAS
Consideram-se coligadas as sociedades que, em suas relações de capital, são controladas, filiadas, ou de simples participação, na forma dos artigos seguintes.
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Define sociedades coligadas: são as que se relacionam pelo capital, sendo controladas, filiadas ou de simples participação. Os artigos seguintes explicam cada uma.
A banca troca o critério, dizendo que a coligação decorre de ter o mesmo administrador, e não de relações de capital.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.