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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO II — DO DIREITO DE EMPRESA › TÍTULO II — DA SOCIEDADE › CAPÍTULO VIII — DAS SOCIEDADES COLIGADAS

Art. 1.098 da Lei 10.406/2002

É controlada:

I - a sociedade de cujo capital outra sociedade possua a maioria dos votos nas deliberações dos quotistas ou da assembléia geral e o poder de eleger a maioria dos administradores;

II - a sociedade cujo controle, referido no inciso antecedente, esteja em poder de outra, mediante ações ou quotas possuídas por sociedades ou sociedades por esta já controladas.

Entenda o Art. 1.098

Sociedade controlada é aquela em que outra sociedade tem a maioria dos votos e o poder de eleger a maioria dos administradores. Também é controlada quando o controle está com outra sociedade por meio de sociedades já controladas por esta.

O que mais cai na prova

  • O controle exige maioria dos votos nas deliberações e poder de eleger a maioria dos administradores.
  • Vale o controle indireto, por ações ou quotas possuídas por sociedades já controladas.
Pegadinha comum

A banca diz que basta ter a maioria dos votos, sem o poder de eleger a maioria dos administradores, ou ignora o controle indireto.

Na prática

A sociedade A tem a maioria dos votos da B e elege a maioria dos administradores dela. A B é controlada pela A.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.098

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.