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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO II — DO DIREITO DE EMPRESA › TÍTULO II — DA SOCIEDADE › CAPÍTULO VIII — DAS SOCIEDADES COLIGADAS

Art. 1.101 da Lei 10.406/2002

Salvo disposição especial de lei, a sociedade não pode participar de outra, que seja sua sócia, por montante superior, segundo o balanço, ao das próprias reservas, excluída a reserva legal.

Parágrafo único. Aprovado o balanço em que se verifique ter sido excedido esse limite, a sociedade não poderá exercer o direito de voto correspondente às ações ou quotas em excesso, as quais devem ser alienadas nos cento e oitenta dias seguintes àquela aprovação.

Entenda o Art. 1.101

Uma sociedade não pode participar de outra que seja sua sócia por valor maior que suas próprias reservas, sem contar a reserva legal. Se o limite for ultrapassado no balanço aprovado, as ações ou quotas em excesso perdem o voto e devem ser vendidas em cento e oitenta dias.

O que mais cai na prova

  • O limite é o montante das próprias reservas, excluída a reserva legal.
  • Há ressalva para disposição especial de lei.
  • As ações ou quotas em excesso não dão direito de voto.
  • Devem ser alienadas nos cento e oitenta dias seguintes à aprovação do balanço.
Pegadinha comum

A banca troca o prazo de cento e oitenta dias ou inclui a reserva legal no cálculo.

Na prática

Aprovado o balanço, constata-se participação cruzada acima do limite. A sociedade não vota com o excesso e tem 180 dias para vendê-lo.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.101

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.