Art. 1.100 da Lei 10.406/2002
É de simples participação a sociedade de cujo capital outra sociedade possua menos de dez por cento do capital com direito de voto.
Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO II — DO DIREITO DE EMPRESA › TÍTULO II — DA SOCIEDADE › CAPÍTULO VIII — DAS SOCIEDADES COLIGADAS
É de simples participação a sociedade de cujo capital outra sociedade possua menos de dez por cento do capital com direito de voto.
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É de simples participação a sociedade em que outra possui menos de dez por cento do capital com direito de voto.
A banca confunde com a filiada, que tem dez por cento ou mais, ou omite a expressão com direito de voto.
A sociedade A tem 5% do capital votante da B. A B é de simples participação.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.