Conta grátis, sem prazo: até 300 questões por mês com correção na hora e gabarito comentado. Sem cartão. Conheça a plataforma Começar agora

Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO II — DO DIREITO DE EMPRESA › TÍTULO II — DA SOCIEDADE › CAPÍTULO VIII — DAS SOCIEDADES COLIGADAS

Art. 1.100 da Lei 10.406/2002

É de simples participação a sociedade de cujo capital outra sociedade possua menos de dez por cento do capital com direito de voto.

Entenda o Art. 1.100

É de simples participação a sociedade em que outra possui menos de dez por cento do capital com direito de voto.

O que mais cai na prova

  • O limite é menos de dez por cento do capital.
  • O capital considerado é o com direito de voto.
Pegadinha comum

A banca confunde com a filiada, que tem dez por cento ou mais, ou omite a expressão com direito de voto.

Na prática

A sociedade A tem 5% do capital votante da B. A B é de simples participação.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.100

Ainda não há questões do acervo citando este artigo. Ver todas as provas.

Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.