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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO II — DO DIREITO DE EMPRESA › TÍTULO IV — DOS INSTITUTOS COMPLEMENTARES › CAPÍTULO I — DO REGISTRO

Art. 1.151 da Lei 10.406/2002

O registro dos atos sujeitos à formalidade exigida no artigo antecedente será requerido pela pessoa obrigada em lei, e, no caso de omissão ou demora, pelo sócio ou qualquer interessado.

§ 1º Os documentos necessários ao registro deverão ser apresentados no prazo de trinta dias, contado da lavratura dos atos respectivos.

§ 2º Requerido além do prazo previsto neste artigo, o registro somente produzirá efeito a partir da data de sua concessão.

§ 3º As pessoas obrigadas a requerer o registro responderão por perdas e danos, em caso de omissão ou demora.

Entenda o Art. 1.151

O registro é requerido pela pessoa obrigada por lei; em caso de omissão ou demora, pode ser pedido por sócio ou qualquer interessado. Os documentos devem ser apresentados em trinta dias da lavratura dos atos. Fora desse prazo, o registro só vale a partir da concessão.

O que mais cai na prova

  • O prazo é de trinta dias, contado da lavratura dos atos.
  • Requerido além do prazo, só produz efeito a partir da data de sua concessão.
  • Em caso de omissão ou demora, o sócio ou qualquer interessado pode requerer.
  • Os obrigados respondem por perdas e danos pela omissão ou demora.
Pegadinha comum

A banca diz que o registro tardio retroage à data do ato, quando só vale a partir da concessão.

Na prática

Uma alteração contratual é levada a registro 50 dias após assinada. O registro só produz efeitos da data em que for concedido.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.151

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.