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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO II — DO DIREITO DE EMPRESA › TÍTULO IV — DOS INSTITUTOS COMPLEMENTARES › CAPÍTULO I — DO REGISTRO

Art. 1.152 da Lei 10.406/2002

Cabe ao órgão incumbido do registro verificar a regularidade das publicações determinadas em lei, de acordo com o disposto nos parágrafos deste artigo.

§ 1º Salvo exceção expressa, as publicações ordenadas neste Livro serão feitas no órgão oficial da União ou do Estado, conforme o local da sede do empresário ou da sociedade, e em jornal de grande circulação.

§ 2º As publicações das sociedades estrangeiras serão feitas nos órgãos oficiais da União e do Estado onde tiverem sucursais, filiais ou agências.

§ 3º O anúncio de convocação da assembléia de sócios será publicado por três vezes, ao menos, devendo mediar, entre a data da primeira inserção e a da realização da assembléia, o prazo mínimo de oito dias, para a primeira convocação, e de cinco dias, para as posteriores.

Entenda o Art. 1.152

O órgão do registro verifica se as publicações exigidas por lei foram feitas corretamente. Em regra, publica-se no órgão oficial da União ou do Estado, conforme a sede, e em jornal de grande circulação. O anúncio de convocação de assembleia é publicado ao menos três vezes, com intervalos mínimos fixados.

O que mais cai na prova

  • As publicações são feitas no órgão oficial da União ou do Estado, conforme a sede, e em jornal de grande circulação.
  • As de sociedades estrangeiras são feitas nos órgãos oficiais da União e do Estado onde tiverem sucursais, filiais ou agências.
  • O anúncio de convocação da assembleia sai por três vezes, ao menos.
  • Entre a primeira inserção e a assembleia, o prazo mínimo é de oito dias para a primeira convocação e cinco dias para as posteriores.
Pegadinha comum

A banca troca os prazos de oito e cinco dias ou o número de três publicações.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.152

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.