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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO II — DO DIREITO DE EMPRESA › TÍTULO IV — DOS INSTITUTOS COMPLEMENTARES › CAPÍTULO I — DO REGISTRO

Art. 1.154 da Lei 10.406/2002

O ato sujeito a registro, ressalvadas disposições especiais da lei, não pode, antes do cumprimento das respectivas formalidades, ser oposto a terceiro, salvo prova de que este o conhecia.

Parágrafo único. O terceiro não pode alegar ignorância, desde que cumpridas as referidas formalidades.

Entenda o Art. 1.154

Um ato sujeito a registro não pode ser oposto a terceiros enquanto não cumprir as formalidades, salvo se provado que o terceiro o conhecia. Cumpridas as formalidades, o terceiro não pode alegar que ignorava o ato.

O que mais cai na prova

  • Antes das formalidades, o ato não é oponível a terceiro.
  • Exceção: prova de que o terceiro conhecia o ato.
  • Cumpridas as formalidades, o terceiro não pode alegar ignorância.
  • Há ressalva para disposições especiais de lei.
Pegadinha comum

A banca diz que o ato não registrado nunca pode ser oposto a terceiro, esquecendo a exceção do conhecimento.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.154

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.