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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO II — DO DIREITO DE EMPRESA › TÍTULO IV — DOS INSTITUTOS COMPLEMENTARES › CAPÍTULO I — DO REGISTRO

Art. 1.153 da Lei 10.406/2002

Cumpre à autoridade competente, antes de efetivar o registro, verificar a autenticidade e a legitimidade do signatário do requerimento, bem como fiscalizar a observância das prescrições legais concernentes ao ato ou aos documentos apresentados.

Parágrafo único. Das irregularidades encontradas deve ser notificado o requerente, que, se for o caso, poderá saná-las, obedecendo às formalidades da lei.

Entenda o Art. 1.153

Antes de registrar, a autoridade confere a autenticidade e a legitimidade de quem assina o requerimento e fiscaliza se o ato e os documentos seguem a lei. Se achar irregularidades, notifica o requerente, que pode corrigi-las.

O que mais cai na prova

  • Verifica-se a autenticidade e a legitimidade do signatário do requerimento.
  • Fiscaliza-se a observância das prescrições legais quanto ao ato e aos documentos.
  • O requerente é notificado das irregularidades e pode saná-las, seguindo as formalidades da lei.
Pegadinha comum

A banca diz que a autoridade rejeita o pedido sem permitir a correção das irregularidades.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.153

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.