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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO III — DO DIREITO DAS COISAS › TÍTULO III — DA PROPRIEDADE › CAPÍTULO I — DA PROPRIEDADE EM GERAL › Seção I — Disposições Preliminares

Art. 1.228 da Lei 10.406/2002

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O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.

§ 1º O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas.

§ 2º São defesos os atos que não trazem ao proprietário qualquer comodidade, ou utilidade, e sejam animados pela intenção de prejudicar outrem.

§ 3º O proprietário pode ser privado da coisa, nos casos de desapropriação, por necessidade ou utilidade pública ou interesse social, bem como no de requisição, em caso de perigo público iminente.

§ 4º O proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.

§ 5º No caso do parágrafo antecedente, o juiz fixará a justa indenização devida ao proprietário; pago o preço, valerá a sentença como título para o registro do imóvel em nome dos possuidores.

Entenda o Art. 1.228

O proprietário pode usar, gozar e dispor da coisa e reavê-la de quem a possua ou detenha injustamente. Esse direito deve respeitar a função econômica e social e o meio ambiente. A lei veda atos que só buscam prejudicar outros. O dono pode perder a coisa por desapropriação, requisição e, em certos casos, por posse prolongada de muitas pessoas.

O que mais cai na prova

  • Faculdades do proprietário: usar, gozar, dispor e reaver a coisa.
  • O exercício deve respeitar finalidades econômicas e sociais e preservar flora, fauna, belezas naturais, equilíbrio ecológico e patrimônio histórico e artístico.
  • São defesos os atos sem utilidade ao proprietário e movidos pela intenção de prejudicar outrem.
  • Perda por desapropriação (necessidade, utilidade pública ou interesse social) e por requisição em caso de perigo público iminente.
  • Perda por posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas em extensa área, com obras de interesse social e econômico relevante; o juiz fixa justa indenização.
Pegadinha comum

A banca troca o prazo de mais de cinco anos do § 4º por outro, ou diz que não há indenização ao proprietário. O § 5º manda o juiz fixar justa indenização.

Na prática

Um proprietário constrói um muro apenas para tirar a vista do vizinho, sem qualquer utilidade para si. O ato é vedado pelo § 2º.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.228

2 questões de provas citam este artigo.

  • Questão 45 · Polícia Civil do Distrito Federal/DF 2026 — Delegado de Polícia
  • Questão 80 · Polícia Civil de Santa Catarina/SC 2024 — Delegado de Polícia Substituto
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.