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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO III — DO DIREITO DAS COISAS › TÍTULO III — DA PROPRIEDADE › CAPÍTULO I — DA PROPRIEDADE EM GERAL › Seção I — Disposições Preliminares

Art. 1.229 da Lei 10.406/2002

A propriedade do solo abrange a do espaço aéreo e subsolo correspondentes, em altura e profundidade úteis ao seu exercício, não podendo o proprietário opor-se a atividades que sejam realizadas, por terceiros, a uma altura ou profundidade tais, que não tenha ele interesse legítimo em impedi-las.

Entenda o Art. 1.229

A propriedade do solo vai além da superfície: abrange o espaço aéreo e o subsolo, mas só na altura e profundidade úteis ao proprietário. Ele não pode impedir atividades de terceiros que ocorram em altura ou profundidade em que não tenha interesse legítimo.

O que mais cai na prova

  • A propriedade do solo abrange espaço aéreo e subsolo.
  • O limite é a altura e profundidade úteis ao exercício da propriedade.
  • O proprietário não pode se opor a atividades em altura ou profundidade sem interesse legítimo.
Pegadinha comum

A banca diz que a propriedade do solo é ilimitada, do centro da Terra ao céu. O texto fala em altura e profundidade úteis.

Na prática

Um avião sobrevoa a grande altura um sítio. O dono não pode impedir, pois não tem interesse legítimo nessa altura.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.229

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.