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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO III — DO DIREITO DAS COISAS › TÍTULO III — DA PROPRIEDADE › CAPÍTULO I — DA PROPRIEDADE EM GERAL › Seção I — Disposições Preliminares

Art. 1.230 da Lei 10.406/2002

A propriedade do solo não abrange as jazidas, minas e demais recursos minerais, os potenciais de energia hidráulica, os monumentos arqueológicos e outros bens referidos por leis especiais.

Parágrafo único. O proprietário do solo tem o direito de explorar os recursos minerais de emprego imediato na construção civil, desde que não submetidos a transformação industrial, obedecido o disposto em lei especial.

Entenda o Art. 1.230

Quem é dono do solo não é automaticamente dono das jazidas, minas, recursos minerais, energia hidráulica e monumentos arqueológicos. Mas pode explorar recursos minerais de uso imediato na construção civil.

O que mais cai na prova

  • A propriedade do solo não abrange jazidas, minas e demais recursos minerais.
  • Também não abrange potenciais de energia hidráulica e monumentos arqueológicos.
  • O proprietário pode explorar recursos minerais de emprego imediato na construção civil, sem transformação industrial, conforme lei especial.
Pegadinha comum

A banca diz que o dono do solo é dono das jazidas. O texto afirma o contrário.

Na prática

O dono de um terreno pode retirar areia para usar na obra, desde que sem transformação industrial e conforme a lei especial.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.230

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.