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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO III — DO DIREITO DAS COISAS › TÍTULO III — DA PROPRIEDADE › CAPÍTULO I — DA PROPRIEDADE EM GERAL › Seção I — Disposições Preliminares

Art. 1.231 da Lei 10.406/2002

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A propriedade presume-se plena e exclusiva, até prova em contrário.

Questões de concurso sobre o Art. 1.231

1 questão de prova cita este artigo.

  • Questão 45 · Polícia Civil do Distrito Federal/DF 2026 — Delegado de Polícia
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.