Art. 1.232 da Lei 10.406/2002
Os frutos e mais produtos da coisa pertencem, ainda quando separados, ao seu proprietário, salvo se, por preceito jurídico especial, couberem a outrem.
Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO III — DO DIREITO DAS COISAS › TÍTULO III — DA PROPRIEDADE › CAPÍTULO I — DA PROPRIEDADE EM GERAL › Seção I — Disposições Preliminares
Os frutos e mais produtos da coisa pertencem, ainda quando separados, ao seu proprietário, salvo se, por preceito jurídico especial, couberem a outrem.
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Os frutos e produtos da coisa pertencem ao proprietário, mesmo depois de separados dela, a não ser que uma regra jurídica especial dê a outra pessoa.
A banca diz que os frutos pertencem a quem os colhe. A regra geral é que pertencem ao proprietário.
As laranjas colhidas de um pomar pertencem ao dono do pomar, salvo regra especial que atribua a outrem.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.