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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO III — DO DIREITO DAS COISAS › TÍTULO III — DA PROPRIEDADE › CAPÍTULO I — DA PROPRIEDADE EM GERAL › Seção I — Disposições Preliminares

Art. 1.232 da Lei 10.406/2002

Os frutos e mais produtos da coisa pertencem, ainda quando separados, ao seu proprietário, salvo se, por preceito jurídico especial, couberem a outrem.

Entenda o Art. 1.232

Os frutos e produtos da coisa pertencem ao proprietário, mesmo depois de separados dela, a não ser que uma regra jurídica especial dê a outra pessoa.

O que mais cai na prova

  • Frutos e produtos pertencem ao proprietário, ainda quando separados.
  • Exceção: preceito jurídico especial em favor de outrem.
  • A regra vale mesmo após a separação.
Pegadinha comum

A banca diz que os frutos pertencem a quem os colhe. A regra geral é que pertencem ao proprietário.

Na prática

As laranjas colhidas de um pomar pertencem ao dono do pomar, salvo regra especial que atribua a outrem.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.232

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.