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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO III — DO DIREITO DAS COISAS › TÍTULO III — DA PROPRIEDADE › CAPÍTULO II — DA AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE IMÓVEL › Seção I — Da Usucapião

Art. 1.238 da Lei 10.406/2002

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Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.

Entenda o Art. 1.238

Quem possui um imóvel como seu por quinze anos, sem interrupção nem oposição, adquire a propriedade, mesmo sem título e sem boa-fé. Pode pedir ao juiz que declare isso por sentença, que serve de título para o registro. O prazo cai para dez anos se a pessoa fez ali sua moradia habitual ou realizou obras ou serviços de caráter produtivo.

O que mais cai na prova

  • Prazo de quinze anos, sem interrupção nem oposição.
  • Dispensa título e boa-fé.
  • A sentença serve de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
  • O prazo reduz-se a dez anos com moradia habitual ou obras ou serviços de caráter produtivo.
Pegadinha comum

A banca exige justo título e boa-fé nessa modalidade, ou troca os prazos de quinze e dez anos. O texto dispensa título e boa-fé.

Na prática

Pedro ocupa um terreno como seu por quinze anos sem que ninguém se oponha e pede ao juiz a declaração de propriedade.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.238

1 questão de prova cita este artigo.

  • Questão 10 · Polícia Militar do Ceará/CE 2019 — 1º Tenente — Curso de Formação (2ª turma, 2º semestre)
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.