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Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO III — DO DIREITO DAS COISAS › TÍTULO III — DA PROPRIEDADE › CAPÍTULO V — DOS DIREITOS DE VIZINHANÇA › Seção I — Do Uso Anormal da Propriedade

Art. 1.278 da Lei 10.406/2002

O direito a que se refere o artigo antecedente não prevalece quando as interferências forem justificadas por interesse público, caso em que o proprietário ou o possuidor, causador delas, pagará ao vizinho indenização cabal.

Entenda o Art. 1.278

O direito do vizinho de impedir interferências não vale quando elas são justificadas por interesse público. Nesse caso, quem as causa deve pagar indenização cabal ao vizinho.

O que mais cai na prova

  • O direito de impedir interferências não prevalece quando elas se justificam por interesse público.
  • O causador, proprietário ou possuidor, paga indenização cabal ao vizinho.
Pegadinha comum

A banca diz que, havendo interesse público, não há indenização. O texto exige indenização cabal.

Na prática

Uma obra de interesse público gera ruído que o vizinho tem de tolerar, mas deve ser indenizado integralmente.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.278

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.