Conta grátis, sem prazo: até 300 questões por mês com correção na hora e gabarito comentado. Sem cartão. Conheça a plataforma Começar agora

Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO III — DO DIREITO DAS COISAS › TÍTULO III — DA PROPRIEDADE › CAPÍTULO V — DOS DIREITOS DE VIZINHANÇA › Seção I — Do Uso Anormal da Propriedade

Art. 1.281 da Lei 10.406/2002

O proprietário ou o possuidor de um prédio, em que alguém tenha direito de fazer obras, pode, no caso de dano iminente, exigir do autor delas as necessárias garantias contra o prejuízo eventual.

Entenda o Art. 1.281

Se alguém tem direito de fazer obras em prédio alheio e há dano iminente, o dono ou possuidor do prédio pode exigir do autor das obras as garantias necessárias contra o prejuízo eventual.

O que mais cai na prova

  • Aplica-se quando alguém tem direito de fazer obras no prédio.
  • Exige-se dano iminente.
  • O dono ou possuidor pode exigir garantias necessárias contra o prejuízo eventual.
Pegadinha comum

A banca dispensa o dano iminente ou diz que a garantia só cabe ao proprietário. O texto fala em dono ou possuidor e em dano iminente.

Na prática

Uma concessionária faz obra em terreno alheio com risco de dano. O possuidor pode exigir garantias.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 1.281

Ainda não há questões do acervo citando este artigo. Ver todas as provas.

Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.