Art. 1.281 da Lei 10.406/2002
O proprietário ou o possuidor de um prédio, em que alguém tenha direito de fazer obras, pode, no caso de dano iminente, exigir do autor delas as necessárias garantias contra o prejuízo eventual.
Lei 10.406/2002 · PARTE ESPECIAL › LIVRO III — DO DIREITO DAS COISAS › TÍTULO III — DA PROPRIEDADE › CAPÍTULO V — DOS DIREITOS DE VIZINHANÇA › Seção I — Do Uso Anormal da Propriedade
O proprietário ou o possuidor de um prédio, em que alguém tenha direito de fazer obras, pode, no caso de dano iminente, exigir do autor delas as necessárias garantias contra o prejuízo eventual.
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Se alguém tem direito de fazer obras em prédio alheio e há dano iminente, o dono ou possuidor do prédio pode exigir do autor das obras as garantias necessárias contra o prejuízo eventual.
A banca dispensa o dano iminente ou diz que a garantia só cabe ao proprietário. O texto fala em dono ou possuidor e em dano iminente.
Uma concessionária faz obra em terreno alheio com risco de dano. O possuidor pode exigir garantias.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.